RESUMO: O presente trabalho possui o objetivo de pautar o leitor quanto à legislação vigente e, com isto, apresentar-lhe os direitos e deveres existentes,para que, o cidadão brasileiro possa vir a combater de forma mais eficaz o pré conceito étnico racial enraizado em nossa sociedade hodierna. Para tanto, este artigo utiliza-se do método de pesquisa bibliográfico.
Palavras-chave: História, Cultura, Afro-brasileira, Educação.
INTRODUÇÃO
Por longo período a história e a cultura brasileira foram tratadas com o viés europeu, em vista disto, não encontrava-se importância didática para a história e cultura Afro-Brasileira e Africana, sendo tal assunto tratado de modo simplório no que tange o longo período de escravidão existente em nosso País.
Apesar da Constituição da República Federativa do Brasil no caput do artigo 5o, dispor expressamente que:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade [...]” (BRASIL, Constituição da República do. 2006, p. 13) (grifo nosso).
Tal igualdade não atingiu o nível desejado pelo legislador, principalmente no que tange à educação e o tratamento histórico e cultural das culturas Afro-Brasileira e Africana.
De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 2017, no Brasil 46,7% da população considerava-se parda, 44,2% branca, 8,2% preta e 0,9% amarelos ou indígenas (IBGE. Infográfico de 23/11/2017).
Ao analisarmos a população parda e preta, conforme exposto, nota-se que contemplam a maioria da população brasileira. Porquanto, a fim de atingirmos à igualdade almejada e expressa em nossa Lei Maior cabe ao Poder Público, bem como a sociedade atuar para concebê-la.
1. ORIENTAÇÕES E DIRETRIZES DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
O FNDE através da resolução no8, de 28 de março de 2006, estabelece as orientações e diretrizes para assistência financeira suplementar aos projetos educacionais para implementação do ensino da história e cultura afro-brasileira, conforme segue:
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal/1988 – Art. 208, Art. 215, Art. 216, Art. 68 - Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias ADCT
Plano de Ação e Declaração da III Conferência Mundial de Combate ao Racismo,
Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlatas, 2001;
Lei nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003;
Lei 11.178/2005, de 20 de setembro de 2005
Parecer 003 / 04 – Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações
Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana;
Resolução FNDE/CD nº 03, de 3 de março de 2006
Decreto nº 4887, de 20 de novembro de 2003;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Art. 26 A;
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
Lei n 10.172, de 9 de janeiro de 2001;
Instrução Normativa nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de janeiro de 1997 e alterações posteriores.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV do Anexo I do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
CONSIDERANDO a necessidade de promover ações supletivas e redistributivas, para correção progressiva das disparidades de acesso, de permanência e de garantia do padrão de qualidade do Ensino;
CONSIDERANDO a necessidade de corrigir injustiças, eliminar discriminações e promover a inclusão social e a cidadania para todos no sistema educacional brasileiro, CONSIDERANDO a necessidade de respeitar e de valorizar a diversidade étnicoracial, superar o racismo e a descriminação racial na escola;
CONSIDERANDO a necessidade de oferta de Ensino Fundamental que atenda ao que dispõe a Lei 10.639/03 e o Parecer CNE nº 03/04 - Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios e parâmetros para habilitação e apresentação de projetos, visando assegurar a implementação dos mesmos, na configuração estabelecida no orçamento de 2006;
RESOLVE “AD REFERENDUM”:
Art. 1º - Autorizar a apresentação de pleitos de assistência financeira, no âmbito da Educação Básica, para a oferta de Ensino Fundamental nos municípios das capitais brasileiras e Distrito Federal e nos municípios que disponham de órgãos de promoção de igualdade racial, reconhecidos pela SEPPIR, para implementação do Artigo 26 A da LDB.
§ 1º – Somente os municípios da relação anexa e o Distrito Federal poderão solicitar recursos para formação continuada de professores e material didático;
§ 2º - As entidades privadas sem fins lucrativos com experiência comprovada na elaboração de material didático poderão solicitar recursos para a criação de materiais didáticos específicos para implementação do Artigo 26 A da LDB, em sala de aula.
Ações por Níveis/Modalidades de Ensino/Programas e Proponentes
NÍVEL/MODALIDADE AÇÕES PROPONENTES BENEFICIÁRIOS
Ensino Fundamental Formação Continuada de Professores - 26 municípios das capitais e Distrito Federal - municípios que disponham de órgãos de promoção de igualdade racial, reconhecidos pela SEPPIR; Professores que atuam de 1ª a 8ª série do Ensino Fundamental Material Didático - 26 municípios das capitais, Distrito Federal e entidades privadas sem fins lucrativos. Alunos e professores de escolas do Ensino Fundamental.
Art. 2º - A assistência financeira será processada mediante solicitação dos órgãos e entidades referidas nos parágrafos 1º e 2º, do art. 1º, por meio de apresentação de projetos educacionais, elaborados sob a forma de Plano de Trabalho, conforme disposições constantes no Anexo I desta resolução e no Manual de Orientação para Assistência Financeira aos Programas e Projetos Educacionais - 2006, a ser aprovado por Resolução do Conselho Deliberativo do FNDE.
§1º - A análise técnico-pedagógica dos projetos ficará a cargo da Coordenação-Geral de Diversidade e Inclusão Educacional da Secretaria de Educação Continuada Alfabetização e Diversidade – SECAD/MEC que encaminhará, ao FNDE, os projetos aprovados.
§2º- Os órgãos ou entidades deverão apresentar ao FNDE, concomitantemente com a entrega do projeto específico, a documentação de habilitação.
§3º - Os órgãos e entidades, que tiverem seus projetos aprovados, ficarão obrigados, quando for o caso, a promover a atualização dos documentos referentes à habilitação que perderem a validade, nos termos da legislação vigente.
§4º- A celebração do convênio, objetivando a execução de projetos tecnicamente aprovados, fica condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do FNDE, à adimplência e à habilitação do órgão ou entidade proponente.
Art. 3º - No exercício de 2006, o órgão ou entidade descrito nos parágrafos 1º e 2º, do art. 1º desta Resolução poderá apresentar um único projeto para cada modalidade de ensino e programa.
Art. 4º- O projeto específico e os documentos de habilitação de Municípios, Distrito Federal e entidades privadas sem fins lucrativos, referidos nesta Resolução, deverão ser entregues na Coordenação de Habilitação para Projetos Educacionais - COHAP/FNDE, no seguinte endereço: Setor Bancário Sul – Quadra 02 – Bloco F – Edifício Áurea – Térreo – Sala 07 – Cep: 70070-929 Brasília – DF, podendo ser postados nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, por meio de Aviso de Recebimento – AR; ou encaminhados via outra empresa de transporte de encomendas, com comprovante de entrega, até 30 de abril de 2006.
Art. 5º - Para efeito de habilitação, recebimento e análise do plano de trabalho, deverá ser apresentada documentação completa, e o processamento dar-se-á de acordo com as prioridades estabelecidas pelo FNDE.
Art. 6º - A título de contrapartida financeira, o órgão ou entidade proponente, participará com um valor mínimo de 1% (um por cento) do valor total do projeto, conforme estabelecido no art. 36 e § 1º do art. 44 da Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005 – Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 7º - O projeto educacional, objeto de solicitação de assistência financeira suplementar ao FNDE, de que trata esta Resolução, apresentado e não conveniado até 31 de dezembro de 2006, perderá a validade.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
FERNANDO HADDAD
ANEXO I
DIVERSIDADE E INCLUSÃO EDUCACIONAL
O Brasil é o segundo país com maior número de negros, ficando atrás unicamente da Nigéria. Em cumprimento ao que estabelecem as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Racial e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, esta ação tem por objetivo a capacitação específica de educadores e estudantes com vistas à melhoria da qualidade do ensino ministrado nas escolas, destinando especial atenção às demandas específicas e às diferenças entre as populações afrodescendentes.
Refletir sobre educação e diversidade étnico-racial no Brasil é pensar o processo de desenvolvimento humano. Uma vez que a educação escolar corresponde a um espaço sociocultural e institucional responsável pelo trato pedagógico do conhecimento e da cultura. Ao localizarmos o conceito e o processo da educação no contexto das coletividades, da diversidade e pessoas negras e da relação dessas com os espaços sociais, torna-se imperativo o debate da educação a serviço da diversidade, tendo como grande desafio a afirmação e a revitalização da auto-estima do povo negro.
Garantir o exercício desse direito e forjar um novo modo de desenvolvimento com inclusão é um desafio que impõe ao campo da educação decisões inovadoras.
O MEC/SECAD, observando princípios legais estabelecidos na Constituição Federal de 1988 e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB, vem desenvolvendo ações no sentido de atender a demanda da população afro-brasileira.
Exercendo a sua função supletiva e redistributiva, o Ministério da Educação concederá apoio, para o desenvolvimento das seguintes ações, no exercício de 2006: Formação Continuada de Professores, Material Didático.
1. FORMAÇÃO CONTINUADA DE PROFESSORES
Destina-se a promover a melhoria da oferta do ensino fundamental, por intermédio da formação continuada de professores(as), por meio de cursos, com duração de 120 horas-aula anuais, divididas em no máximo 3 etapas.
A proposta de formação continuada de professores(as) deverá apresentar programação com base nas Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental acrescida das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, ambas do Conselho Nacional de Educação. Isso significa que a programação, além dos conteúdos que tradicionalmente já vêm sendo tratados nas disciplinas do Núcleo Comum (ver LDB), deverá abordar, em especial, o conteúdo da História e da Cultura Africana e dos Afro-Brasileiros determinados pelo artigo 26A da LDB (Artigo esse acrescido pela Lei n° 10639/03).
A história e a cultura da população negra deve ser uma das alternativas para enriquecer o cotidiano da sala de aula. Os projetos devem apresentar as metodologias que serão utilizadas no desenvolvimento da ação proposta.
2. MATERIAL DIDÁTICO
O apoio financeiro será destinado aos 26 municípios das capitais, Distrito Federal e às entidades privadas sem fins lucrativos, para a elaboração e aquisição de materiais didáticos que visem propiciar o conhecimento e a valorização de aspectos significativos da história, da cultura da população negra como forma de expressão e de desenvolvimento da auto-estima desse segmento populacional.
Ao elaborar o projeto, é importante considerar que o material didático a ser produzido deverá valorizar os aspectos geográficos e humanos da população afrobrasileira, tanto nos textos, quanto nas ilustrações. Além disso, deve contribuir para o cumprimento do que dispõe o Artigo 26 A da LDB. O MEC/SECAD conta - a título de sugestão - com uma relação de títulos de literatura infanto-juvenil que, está disponível no endereço: www.mec.gov.br/secad/diversidade/ci.
Vale destacar que o recurso dessa ação se destina a elaboração/aquisição/reimpressão de materiais didáticos para alunos(as) e Professores(as), não podendo ser destinado a aquisição de materiais de expediente (Ex.: lápis, borracha, apontador, pastas etc.). (BRASIL, Ministério da Educação. Resolução/CD/FNDE no8, de 28 de março de 2006).
2. ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL
Contudo, tal resolução por si não surtiu o efeito desejado, posto que, há um entrelaçamento histórico de desigualdade racial e de ensino tanto no que tange a cultura, quanto a própria história brasileira. Destarte, no ano de 2010 é decretada a Lei no 12.288/2010 que institui o Estatuto da Igualdade Racial e, a partir deste momento, há a instituição plena do viés igualitário, conforme disposto no Título I - Disposições Preliminares, em seu artigos 1o e 2o:
Art. 1 o Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.
Parágrafo único. Para efeito deste Estatuto, considera-se:
I – discriminação racial ou étnico-racial:
toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;
II – desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;
III – desigualdade de gênero e raça: assimetria existente no âmbito da sociedade que acentua a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais;
IV – população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga;
V – políticas públicas: as ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no cumprimento de suas atribuições institucionais;
VI – ações afirmativas: os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigual-
dades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades.
Art. 2 o É dever do Estado e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades, reconhecendo a todo cidadão brasileiro, independentemente da etnia ou da cor da pele, o direito à participação na comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas, empresariais,educacionais, culturais e esportivas, defendendo sua dignidade e seus valores religiosos e culturais. (Igualdade étnico racial, 2016, p. 14).
Cristalino, portanto, que a referida lei possui o objetivo de eliminar qualquer preconceito étnico racial existente e, com isto, atribui tal dever tanto ao Estado quanto à sociedade.
Por fim, vale ressaltar que a Lei no 12.288/2010, em seu Título II - Dos Direitos Fundamentais, na Seção II - Da Educação, em seu artigo 11 resta expresso:
Art. 11. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, é obrigatório o estudo da história geral da África e da história da população negra no Brasil, observado o disposto na Lei n o 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 1 Os conteúdos referentes à história da população negra no Brasil serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, resgatando sua contribuição decisiva para o desenvolvimento social, econômico, político e cultural do País.
§ 2 o O órgão competente do Poder Executivo fomentará a formação inicial e continuada de professores e a elaboração de material didático específico para o cumprimento do disposto no caput deste artigo.
§ 3 o Nas datas comemorativas de caráter cívico, os órgãos responsáveis pela educação incentivarão a participação de intelectuais e representantes do movimento negro para debater com os estudantes suas vivências relativas ao tema em comemoração. (Igualdade étnico racial, 2016, p.16)
O Brasil passa a tratar a história e a cultura da população negra de forma consistente. Os livros didáticos passam a conter informações específicas que contribuem na formação do discente como cidadão e, o tratamento interdisciplinar da questão corrobora para combater o preconceito étnico racial enraizado em nossa sociedade.
A Lei em questão busca atender tratados e convenções aos quais o Brasil ratificou participação, além disto, é decisivo para o cumprimento dos artigos citados da nossa Constituição, bem como, a Carta de Direitos Humanos.
Por certo, realizar um projeto didático que atenda a legislação vigente e, atuando de forma interdisciplinar minimizará o pré conceito étnico racial tanto no âmbito escolar como na comunidade onde a instituição de ensino encontrar-se baseada.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Notório que a participação da supervisão de ensino municipal e estadual, bem como das respectivas diretorias e secretarias de ensino deve-se fazer presente, a fim de instruir os servidores que atuam na área educacional, quanto à legislação vigente.
Todavia, a mera instrução, quanto à legislação, não levará por si só à eficaz solução da questão, portanto, os devidos suportes como a formação contínua dos docentes e gestores, e também a fiscalização e análise da execução das atividades educacionais conforme rege a lei.
Por fim, é tarefa do Estado, mas, também da sociedade de fiscalizar quanto às atividades educacionais proporcionadas pelas instituições e caso haja necessidade deve-se recorrer ao Ministério Público, impulsionando o Poder Judiciário, com o intuito de garantir o direito em questão.
REFERÊNCIAS
BRASIL, Ministério da Educação. Resolução/CD/FNDE no8, de 28 de março de 2006. Disponível em: <https://www.fnde.gov.br/acesso-a-informacao/institucional/legislacao/item/3081-resolu%C3%A7%C3%A3o-cd-fnde-n%C2%BA-8-de-28-de-mar%C3%A7o-de-2006> Acesso em: 27 mai. 2019.
BRASIL, Senado Federal do. Constiuição da República Federativa do Brasil. Brasília, Coordenação de Edições Técnicas, 2016.
BRASIL, Senado Federal do. Igualdade racial e étnica. Brasília, Coordenação de Edições Técnicas, 2016.
BRASIL, Senado Federal do. LDB - Lei de diretrizes e bases da educação nacional. 2 ed. Brasília, Coordenação de Edições Técnicas, 2018.
BRASIL, Senado Federal do. Educação básica: coletânea de legislação. 2 ed. Brasília, Coordenação de Edições Técnicas, 2019.
Professor Efetivo do Governo do Estado de São Paulo; Licenciado e Bacharel em Matemática pela Universidade Ibirapuera; especialista em Gestão Escolar e Coordenação Pedagógica pela Uniasselvi; graduando em Direito (UNIP); Graduando em Engenharia de Produção (UNIVESP); Pós graduando em Ensino de Filosofia (UNIFESP); pós graduado em Direito Tributário e mestrando em Direito e Negócios Internacionais pela Universidade del Atlântico - Espanha.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NETO, Paulo Byron Oliveira Soares. Abordagem da história e cultura afro-brasileira e africana nas instituições de ensino na atualidade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 jul 2019, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos /53210/abordagem-da-histria-e-cultura-afro-brasileira-e-africana-nas-instituies-de-ensino-na-atualidade. Acesso em: 29 dez 2024.
Por: Rhuan Pádua Sales Martins
Por: Walisson Cristyan De Oliveira Silva
Por: Angela Cristina Florentino da Silva
Por: FRANCISCO CRISTIANO FEIJÃO JÚNIOR
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
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